O acidente do trabalho, além de afetar a saúde do trabalhador, causa muitas repercussões econômicas, sociais e jurídicas, uma vez que gera o afastamento do acidentado de suas atividades laborais e provoca enormes gastos nas áreas de saúde e de previdência social.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata os afastamentos do trabalho em decorrência da morte, invalidez ou doença do trabalhador como um risco social que merece proteção de toda a sociedade, assim como ocorre com o desemprego ou a velhice. Na prática, significa dizer que o trabalhador e seus dependentes devem ser amparados pela Previdência Social, e os gastos previdenciários devem ser suportados por todos (governo, empresas e trabalhadores), com fundamento no princípio da solidariedade.
No campo previdenciário, sempre que um segurado for compelido a se afastar de suas atividades, em decorrência de um acidente do trabalho, inclusive nas hipóteses de doenças ocupacionais, o INSS tem o dever de conceder um dos seguintes benefícios, independentemente de cumprimento de carência e culpabilidade do obreiro:
a) Pensão por morte acidentária (código B93): será devida aos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei 8.213/1991).
b) Benefício por incapacidade permanente acidentário (código B92): será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42 da Lei 8.213/1991).
c) Auxílio-acidente (código B94): benefício previdenciário de natureza indenizatória, que será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei 8.213/1991).
d) Auxílio-doença acidentário (código B91): será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Art. 59 da Lei 8.213/1991). O período do afastamento temporário deverá ser computado como tempo de contribuição.